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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003840-12.2024.8.16.0210 Recurso: 0003840-12.2024.8.16.0210 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão Recorrente(s): FATIMA BELOTO Recorrido(s): Município de Paiçandu/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR MUNICIPAL – PLEITO DE NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO VIGENTE, DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR - SENTENÇA DE IM PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINITRATIVO - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE COMPROVA QUE TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS FORAM ADIMPLIDAS PELO RECLAMADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Município de Paiçandu do Estado do Paraná se atentou a observar o princípio da legalidade ao promover rescisão do contrato vigente celebrado com a parte reclamante, sob a ótica do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Além disso, a Lei Municipal de Paiçandu/PR n. 2.534/2017, que também dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê expressamente que a extinção do contrato pode ser realizada à conveniência da Administração. Nesse passo, os documentos acostados aos autos demonstram a possibilidade do exercício do poder de autotutela do Município ao rescindir o contrato de trabalho com a reclamante, presumindo-se hígido a r. sentença, que reconheceu não haver nulidade do ato administrativo (seq. 33.1). O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, encontra-se pacificado no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIRE ITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016) Nesta senda, a anulação do contrato se mostra lícita na medida em que se trata de exercício do poder-dever de autotutela para declarar nulo ato próprio eivado de ilegalidade /arbitrariedade, consoante permissivo das súmulas 346 e 473 do STF, que assim ditam: SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Não se vislumbra, portanto, qualquer arbitrariedade, conforme alegado, por se tratar de norma específica, o contrato temporário é regido por lei própria e tal regramento é claro ao estabelecer que tais contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público , na qual o direito à estabilidade a servidor temporário não possui previsão expressa no ordenamento estadual. Nesse contexto, o entendimento que ora se externa está em consonância com a atual e unânime jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em casos análogos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA . SÚMULAS 346 E 473 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS DECLARADOS NULOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade. A parte autora, professora da rede pública estadual, contratada temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), questiona a rescisão unilateral de seu contrato pela Administração Pública, motivada por decisão judicial anterior que declarou nulos contratos semelhantes firmados até 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato vigente da parte autora, à luz da decisão judicial que declarou nulos contratos anteriores firmados sob o mesmo procedimento; e (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia exercer seu poder de autotutela para rescindir unilateralmente o contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública detém o poder de autotutela para declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.O contrato em questão foi firmado sob os mesmos moldes dos contratos anteriores já declarados nulos, razão pela qual também está sujeito à nulidade, sob pena de perpetuação de uma situação jurídica irregular.O entendimento dominante da Turma Recursal reconhece que a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados por meio de PSS não se convalida com o tempo, sendo legítima a rescisão pelo ente público.A fixação de um novo "marco zero" para análise da validade da relação contratual não é admissível, pois esse critério se aplica apenas para fins de prescrição e não para convalidação de atos administrativos nulos.Diante da improcedência do recurso, a parte recorrente deve arcar com honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato firmado sob os mesmos moldes de contratações temporárias já declaradas nulas por decisão judicial, evitando a perpetuação de irregularidades.O poder de autotutela administrativa permite a anulação de atos ilegais, independentemente do tempo decorrido, não se aplicando a fixação de um novo "marco zero" para convalidação de contratos sucessivos.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; CC, art. 169; CPC/2015, art. 932, VIII e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 346 e 473; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0003259-84.2019.8.16.9000, Rel. Bruna Greggio, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0048256- 28.2019.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 04.02.2021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052294-10.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO CONSUBSTANCIADO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 31, DA LEI N. º 9.099/95. PEDIDO FUNDADO NOS MESMOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO ATUAL TEVE O MESMO INTERSTÍCIO DOS DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE TAL PEDIDO ACARRETARIA EM NOVA COBRANÇA DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009774-79.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.01.2026). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO VIGENTE, DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF -CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE– ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL ( 0000082-57.2024.8.16.0167, 0045232-50.2023.8.16.0182, 0020594- 21.2021.8.16.0182 E 0033986-62.2020.8.16.0182) - SENTENÇA MANTIDA P ELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026948-57.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.11.2025).” Além disso, não merece prosperar o pleito recursal de pagamento retroativo, pois verifica- se nos documentos acostados pela reclamada (seq. 11.3), que todas as verbas rescisórias devidas foram integralmente adimplidas, em estrita observância à legislação aplicável. Dessa forma, inexistem irregularidades no ato de rescisão, vez que a extinção do vínculo ocorreu com fundamento legal expresso, respeitou os limites do mérito administrativo e assegurou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas, não havendo que se falar em nulidade do ato ou em direito à reintegração ou indenização adicional. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente /reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 40.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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